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O FINAL DE ANO PARA ALÉM DAS FESTIVIDADES

16/12/2015

      Como de costume, ao final de ano representa a celebração da passagem de mais um ano em todo o planeta. Das culturas orientais a ocidentais globalizadas, praticamente todos e todas celebraram, ao seu modo, o término de mais um ano. Diante disso, sob pedidos de mais “amor”, “paz”, “saúde”, entre outros, festeja-se talvez o evento com maior repercussão mundial. O Ano Novo.

  Grandes canais midiáticos transmitem durante todo o último dia do ano, as novidades de Paris, Rio de Janeiro, Nova York, Tokyo, Sydney, seja qual for a grande cidade. Sem falar as grandes multinacionais que disputam incessantemente a concorrência para lucrarem mais que as outras durante a festividade. De qualquer forma, este assunto será abordado em outro momento. Nos dedicaremos a falar de maneira breve sobre respeito, combate aos preconceitos, e a função de todos e todas nós na luta por uma sociedade verdadeiramente livre, igual e fraterna. Mas o que tudo isso tem a ver com o final de ano?

Alguns diriam que essa época não é apropriada para temas tão problemáticos, pois seria uma época de celebrações, não sendo permitido a reflexão sobre nossos erros, sob pena de ficarmos tristes, com medo, ou magoados. Discordamos. Pensar criticamente sobre a vida deveria ser um exercício diário, capaz de nos conscientizarmos sobre nossas atitudes e compromissos. No Direito não é diferente, ou seja, está se repaginando a todo o momento para atender as novas demandas sociais e evitar os erros cometidos no passado, inclusive sob a anuência legal. Para tanto, sabemos que nem por isso o Direito é perfeito. Isso é facilmente visto quando o direito dos trabalhadores é violado, quando os crimes raciais tem sua importância diminuída (por consequência sua punição também), quando o direito à moradia está apenas no papel, quando o direito à liberdade sexual e de gênero ainda sofre forte discriminação, ou quando insistimos em culpar a mulher quando esta sofre algum tipo de violência.

Nesse sentido, não restam dúvidas que apesar de suas imperfeições o Direito assumiu um protagonismo importantíssimo em nossa sociedade, sendo inclusive constituidor do nosso Estado, como no próprio nome já diz (Estado Democrático de Direito). Diante dessa missão, o Direito deve encarar a qualquer custo as demandas sociais ao qual está incumbido, devendo se reinventar a todo momento para garantir os princípios a ele inerentes. Assim como todos e todas nós, que temos a tarefa de vivermos em sociedade diante do pleno respeito uns com os outros. Mas será que ao dizermos que somos respeitosos na verdade não estamos cegos diante do nosso próprio desrespeito? Por exemplo: Será que uma mulher tem o direito de se vestir como bem entende sem que seja assediada? A resposta é sim (tem todo o direito!), muito embora, muitos venham a discordar. Ao discordarmos estamos desrespeitando a liberdade de mais da metade de nossa população (todas as mulheres), sem nem nos darmos conta. O mesmo serve às trabalhadoras e trabalhadores que são diariamente expostos a trabalhos degradantes, para botarem comida na mesa da família. Será que ao ofendermos os movimentos sindicais por “atrapalharem” o trânsito, não estamos esquecendo que estes apenas reivindicam direitos que não lhes são garantidos, sob pena de caírem no esquecimento e na marginalização? Poderíamos listar inúmeros outros questionamentos para reflexão, mas nos restringiremos a apenas esses dois para não estendermos mais tanto o texto.

Por isso, convidamos a todos e todas a colocarmos a mão na consciência para verificarmos se não estamos desrespeitando o próximo e principalmente ocultado a voz daqueles e daquelas que cotidianamente têm seus direitos violados. Esse é o nosso compromisso como cidadãos e cidadãs: Ajudar a potencializar a voz daqueles que tem pouco ou nenhum espaço em nossa sociedade. Diante disso, é importante referir que em um ano repleto de manifestações de ódio, de preconceito e de intolerância inclusive reproduzidas por nós mesmos, saibamos comemorar as festas de fim de ano e pós fim de ano sem fecharmos os olhos para a realidade. Que ao fazemos nossos pedidos ao novo ano, saibamos refletir o que em nós pode ser mudado para que estas pretensões sejam atingidas. Enfim, esse é o nosso convite: Viver um Ano Novo para além das festividades.

 

Um próspero Ano Novo a todos e todas.

Fröhlichbraga Advogados Associados.

 

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  • 13/12/2022:

    Revisão, concessão Vida Toda, quem tem direito?

    -   Saiu recentemente a decisão da tese da Revisão da Vida Toda. Esta revisão deve ser analisada caso a caso, pois é necessário um cálculo para a confirmação da majoração da renda do beneficiário do INSS. Em vista da alteração do Plano Real (julho de 1994), o cálculo das aposentadorias dos segurados que tiveram seu benefício concedido após 29.11.1999 devia ser feito com as contribuições ao RGPS desde 07.1994. Porém, alguns segurados tiveram prejuízos nessa nova forma de cálculo, posto que alguns possuíam antes da alteração do Plano Real salários maiores, cuja média seria superior ao alcançado. Deste modo, através da revisão do benefício pela Tese da Vida Toda, entram no cálculo os salários de contribuição antes de 07.1994, fazendo assim que, para os que tem direito a revisão, reste a renda inicial e atual majoradas. A decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda cabem recursos das partes. Mas como saber se tenho direito? Como dito anteriormente, é importante procurar a ajuda de um especialista, posto que é imprescindível a realização de análise quanto ao preenchimento dos requisitos para o ajuizamento desta ação, são eles: 1) Como regra geral a revisão não deverá ser feita após dez anos do recebimento da primeira parcela do benefício, existem exceções e estas devem ser vistas caso a caso; 2) Poderá caber revisão de pensão por morte e de benefício por incapacidade; 3) O cálculo é imprescindível, não basta ter trabalhado e contribuído antes de 07.1994, estes salários precisam modificar a renda atual, majorando-o; 4) Casos de direito adquirido devem ser avaliados de forma individualizada para quem se aposentou após a reforma da previdência; 5) O segurado individualmente deverá requerer a revisão, de preferência com um especialista. Quanto maior os salários de contribuição antes de 07.1994 maior a possibilidade de êxito na majoração da renda do beneficiário. Embora tenha sido aprovada a tese da revisão da vida toda, nada impede que um segurado requeria o seu benefício com o pedido de aplicação dos salários de contribuição antes de 07.1994, assim, a tese também se aplica às concessões.  

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  • 08/05/2022:

    Dia internacional da Mulher

    -   Em 8 de março comemora-se o dia internacional da mulher, mais que uma data a ser explorada pelo comércio, com venda de flores e bombons, deve ser uma data para celebrar nossos avanços, celebrarmos a luta coletiva e de resistência contra as estruturas que massacram os direitos da mulher. Como diz na canção de Gal Costa é preciso estar atento e forte, pois, a todo momento ocorrem violações aos direitos da mulher, o avanço não pode parar. Diante deste quadro, a Previdência Social, tem um papel bastante relevante, posto que tem como um dos seus principais alicerces garantir a igualdade social entre todos. A Previdência tem com fim assegurar sustento de seus beneficiários em razão de doença, idade avançada, inatividade, desemprego, amparo a maternidade, reclusão e morte. Atualmente os benefícios previdenciários são: auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por incapacidade, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, auxílio -reclusão, aposentadoria especial, salário maternidade, etc; Alguns benefícios possuem critérios diferentes em razão do gênero, mulheres se aposentam mais cedo, como uma espécie de “compensação”, levando em consideração que elas trabalham mais que os homens, uma vez que a realidade cotidiana é que elas agregam o trabalho doméstico ao emprego remunerado. A legislação, assim, busca reparar esta desigualdade através de critérios que facilitem a aposentação em período inferior ao do homem. Após a reforma da previdência a regra permanente para aposentadoria da mulher será com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, enquanto para o homem filiado após a reforma deverá alcançar 65 anos de idade e 20 de contribuição. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-fareast-language:EN-US;}

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