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27 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 (Desafios a sua efetiva aplicação)

09/11/2015

A Constituição Federal comemorou este ano 27 anos de sua vigência. Ainda tentamos, dentro de nosso sistema, efetivar os princípios dela inerentes, sendo basilar a ideia de Estado Democrático de Direito. Por sua abrangência a diversos grupos sociais renegados durante a história brasileira, inegavelmente é uma das Constituições mais completas feitas até hoje, por seu caráter protetivo aos sujeitos por ela amparados.

Ainda assim, alguns preferem dizer que sua aplicação original tornaria o país “ingovernável”, segundo palavras de José Sarney. Ou Collor de Mello, que atacou profundamente os direitos fundamentais e sociais, ao seu estilo arrogante. Ou ainda o acadêmico Fernando Henrique Cardoso, teórico profundamente defensor de uma política social das classes desprivilegiadas, mas que quando subiu ao trono (poder), dizia que seus escritos eram para ser desconsiderados, uma vez que os países Latino-americanos deveriam seguir os passos da cartilha neoliberal de “diminuição do tamanho do Estado” com privatizações apocalípticas servindo como “palavras de ordem”, isso quer dizer: menos direitos para os cidadãos e cidadãs, mais direitos para as grandes empresas/corporações.

Portanto, mais de 80 alterações já foram realizadas ou introduzidas na Constituição sob o pretexto de reformas para (in)viabilizar o andamento da questões econômicas, políticas e sociais. Diante disso, profundos ataques vêm sendo feitos aos dispositivos Constitucionais, por exemplo aos que se referem à Previdência Social, que não são poucos.

Começando pelo ano 1995, talvez o mais desastroso ataque foi a emenda Constitucional nº 20/98 que até hoje gera dúvidas e revoltas às seguradas e segurados. Muito comum a pergunta: “Porque o fator previdenciário tira do cálculo da aposentadoria, nada mais, nada menos, que 30 a 50% de sua média de rendimentos na base de cálculo do benefício?”. Ao invés de enfrentar o problema suportado pelos segurados e seguradas da previdência, o governo a pretexto disso, lança a fórmula 85/95 para quem pretende se aposentar. No entanto, é importante entendermos que a aplicação só terá a eficácia pretendida pelos trabalhadores e trabalhadoras se o Estado garantir o pleno emprego para se alcançar a idade e tempo de serviço necessários para fazer jus ao benefício.

Mas voltando a falar da Constituição Federal, sua importância está acima de todas as leis do Brasil, mas constantemente é desrespeitada sob o pretexto da ingovernabilidade, mas podemos ir além. Muitos dispositivos constitucionais, por exemplo, até hoje não foram regulamentados, prejudicando profundamente direitos econômicos, mas principalmente sociais.

Estamos a passos lentos para a verdadeira efetivação de nossa Constituição Federal, principalmente quando falamos em liberdade, cidadania, dignidade da pessoa humana e igualdade de direitos. Direitos esses conquistados, ainda que com muito suor pelos trabalhadores e trabalhadoras, pelos sindicatos, pelos movimentos sociais. Enfim: partindo da ideia de Estado Democrático de Direito, como o próprio nome diz: A democracia (o Estado democrático) requer a participação dos cidadãos nas decisões que envolvem direitos sociais e econômicos (e previdenciários, por exemplo); Enquanto o Direito é o que regulamenta e efetiva o regime democrático.

 

 

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    Revisão, concessão Vida Toda, quem tem direito?

    -   Saiu recentemente a decisão da tese da Revisão da Vida Toda. Esta revisão deve ser analisada caso a caso, pois é necessário um cálculo para a confirmação da majoração da renda do beneficiário do INSS. Em vista da alteração do Plano Real (julho de 1994), o cálculo das aposentadorias dos segurados que tiveram seu benefício concedido após 29.11.1999 devia ser feito com as contribuições ao RGPS desde 07.1994. Porém, alguns segurados tiveram prejuízos nessa nova forma de cálculo, posto que alguns possuíam antes da alteração do Plano Real salários maiores, cuja média seria superior ao alcançado. Deste modo, através da revisão do benefício pela Tese da Vida Toda, entram no cálculo os salários de contribuição antes de 07.1994, fazendo assim que, para os que tem direito a revisão, reste a renda inicial e atual majoradas. A decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda cabem recursos das partes. Mas como saber se tenho direito? Como dito anteriormente, é importante procurar a ajuda de um especialista, posto que é imprescindível a realização de análise quanto ao preenchimento dos requisitos para o ajuizamento desta ação, são eles: 1) Como regra geral a revisão não deverá ser feita após dez anos do recebimento da primeira parcela do benefício, existem exceções e estas devem ser vistas caso a caso; 2) Poderá caber revisão de pensão por morte e de benefício por incapacidade; 3) O cálculo é imprescindível, não basta ter trabalhado e contribuído antes de 07.1994, estes salários precisam modificar a renda atual, majorando-o; 4) Casos de direito adquirido devem ser avaliados de forma individualizada para quem se aposentou após a reforma da previdência; 5) O segurado individualmente deverá requerer a revisão, de preferência com um especialista. Quanto maior os salários de contribuição antes de 07.1994 maior a possibilidade de êxito na majoração da renda do beneficiário. Embora tenha sido aprovada a tese da revisão da vida toda, nada impede que um segurado requeria o seu benefício com o pedido de aplicação dos salários de contribuição antes de 07.1994, assim, a tese também se aplica às concessões.  

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