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NOVA FÓRMULA DA APOSENTADORIA (85/95)

23/10/2015

O que é a fórmula 85/95?   

A fórmula 85/95 é uma nova regra para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, de 18/06/2015.

Com a nova fórmula, para se aposentar por tempo de contribuição, não há incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, 30 anos de contribuição e 35 anos de contribuição mais a idade, respectivamente e a partir de 2016 entra em uma tabela transitória:

 

 

Mulher

Homem

Até dez/2016

85

95

De jan/2017 a dez/18

86

96

De jan/2019 a dez/19

87

97

De jan/2020 a dez/20

88

98

De jan/2021 a dez/21

89

99

De jan/2022 em diante

90

100

 

Por exemplo, uma mulher para se aposentar sem a incidência do fator previdenciário terá que ter no mínimo 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, o que somando alcança 85 pontos. Para o homem a mesma coisa, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, o que somando alcança 95 pontos.

 

Como fica o reconhecimento da atividade rural?

A nova fórmula não alterou em nada a possibilidade do reconhecimento e averbação do tempo trabalhado em regime de economia familiar. Assim, desde que preenchido o requisito de carência, atualmente 15 anos de contribuição, é possível o aproveitamento da atividade rural para preencher o requisito de tempo de contribuição.

 

E quem já pediu a sua aposentadoria?

De acordo com o entendimento de nossos Tribunais, quem já é aposentado não pode pedir revisão, a lei não retroage. Porém, se o seu processo de aposentadoria não terminou, ou você não recebeu o primeiro pagamento, poderá requerer a aposentadoria pela fórmula 85/95, caso preencha os requisitos do novo cálculo. Alerta-se a possibilidade de revisão de benefício para aqueles que preencheram a fórmula 85/95 antes da edição da medida.

 

Como fica a aposentadoria por idade?

Com a nova fórmula para cálculo de aposentadoria não mudam as regras para a concessão da aposentadoria por idade. A mulher que trabalha no meio urbano precisa de 15 anos de contribuição e 60 anos de idade e o homem 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, sendo que para aquele que vive no meio rural existe um redutor de cinco anos no requisito etário.

 

Com fica a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial continua com as regras anteriores, ou seja 25 anos de atividade especial independentemente da idade e sem fator previdenciário.

Dentro dessa concepção de que os segurados tenham mais idade para se aposentar, exige-se do Estado a conservação de um nível de emprego elevado, sob pena do cidadão não conseguir se aposentar por tempo de serviço (fórmula 85/95), na medida que existe uma cultura de desemprego para pessoas em torno dos 45 - 50 anos. Isso quer dizer, que o Estado deverá interferir na economia com políticas que mantenham o pleno emprego, para dar eficácia e a aplicabilidade esperada à fórmula.

 

FröhlichBraga Advogados Associados

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